
Chega ao fim, no dia 30 de novembro, o prazo legal para que os empregadores realizem o depósito da primeira parcela do décimo terceiro salário. A garantia é um direito constitucional que abrange trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), empregados domésticos, rurais, avulsos e servidores públicos.
Conforme as diretrizes vigentes, o primeiro crédito funciona como um adiantamento financeiro, podendo ser efetuado entre 1º de fevereiro e o último dia útil de novembro. Já o pagamento da segunda parcela precisa ser concluído até o dia 20 de dezembro. Para as empresas que optarem pela quitação em cota única, o limite estabelecido permanece o dia 30 de novembro, sendo vedado por lei o adiamento do montante integral para o mês seguinte.
A regulamentação do benefício baseia-se no Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 4.090/1962 e na Lei Federal nº 4.749/1965. Juntas, essas normas fixaram o cálculo proporcional de 1/12 por mês trabalhado e dividiram o valor em duas etapas. Na primeira quota, o trabalhador recebe exatamente 50% da remuneração do mês anterior sem qualquer tipo de dedução. Retenções como INSS, Imposto de Renda (IRRF) e eventuais pensões alimentícias incidem exclusivamente sobre a segunda parcela.
Para ter direito à fração mensal no cálculo, o funcionário precisa ter atuado no mínimo 15 dias dentro do mesmo mês civil. Em contrapartida, faltas injustificadas que ultrapassem 15 dias no período podem resultar no desconto de 1/12 da gratificação. Quem solicitou a antecipação da primeira cota por ocasião das férias — pedido formalizado em janeiro — receberá apenas o saldo final em dezembro. As corporações que descumprirem os prazos estarão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), além de correções financeiras e sanções previstas em convenções coletivas.
