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Álcool ao Volante: Saiba a Diferença entre Infração e Crime de Trânsito no Quadro de Brito Filho

por suporte
Especialista detalha as consequências jurídicas e financeiras para quem mistura bebida e volante, especialmente em períodos festivos

Com a proximidade de períodos festivos, quando o fluxo de veículos nas rodovias e vias urbanas de Ipiaú e região tende a crescer, o quadro “Dicas de Trânsito com Brito Filho”, exibido pelo Ipiaú TV, trouxe um alerta crucial para os condutores. O tema central desta edição foi o rigor da Lei Seca, detalhando como as autoridades aplicam os Artigos 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução 432.

De acordo com o especialista Brito Filho, a fiscalização não se resume apenas ao sopro no aparelho. Existe uma linha técnica, porém rigorosa, que separa uma punição administrativa de uma prisão em flagrante. O foco principal é a preservação da vida, mas as consequências para quem ignora as normas são severas e imediatas.

O Valor da Recusa e a Tolerância Zero

Embora o cidadão tenha o direito de não produzir prova contra si mesmo ao recusar o teste do etilômetro (bafômetro), essa escolha hoje configura uma infração autônoma. Conforme o Artigo 165-A, a recusa implica nas mesmas penalidades do teste positivo:

  • Multa Gravíssima: R$ 2.934,70 (valor original multiplicado por 10).
  • Suspensão da CNH: O condutor perde o direito de dirigir por 12 meses.
  • Retenção do Veículo: O carro só é liberado mediante a apresentação de um condutor habilitado e devidamente testado.

A Tabela da Embriaguez: Quando Vira Crime?

A fiscalização utiliza o Valor Considerado (VC), que é o resultado da medição após o desconto da margem de erro do aparelho. Entender esses números é vital para compreender a gravidade da situação:

Medida Realizada (MR)Valor Considerado (VC)Status da Abordagem
Até 0,04 mg/L0,00 mg/LInfração Inexistente (Condutor liberado)
0,05 a 0,33 mg/LAté 0,29 mg/LInfração de Trânsito (Multa e suspensão)
A partir de 0,34 mg/L≥ 0,30 mg/LCrime de Trânsito (Prisão e processo penal)

Constatação por Sinais e Sintomas

Brito Filho ressalta que a ausência do teste não impede a prisão. Se o agente de trânsito observar sinais de alteração da capacidade psicomotora — como olhos avermelhados, hálito etílico (alitose), andar cambaleante, agressividade, ironia ou sonolência — ele pode lavrar um Termo de Constatação. Este documento possui fé pública e é suficiente para enquadrar o motorista no crime de trânsito (Art. 306 do CTB), que prevê detenção de seis meses a três anos.

A mensagem final é educativa: em tempos de festa, a responsabilidade deve vir antes da diversão. Se beber, não dirija. * Redação Ipiaú TV

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